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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Joseph Bandeira não é mais candidato a prefeitura de Juazeiro


Joseph Bandeira 61, Salvador, Brasil, adicionado em: 2011-03-12 08:33:17


A Justiça Eleitoral, em nova decisão, determinou o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) sem os candidatos Joseph Wallace Faria Bandeira e Josimeire Barros Santana Araújo Pinheiro, bem como declarou a inaptidão da Coligação "Juazeiro de Fé" para participar das Eleições majoritárias 2012, por ter deixado transcorrer o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de candidatos substitutos. No mesmo despacho, o Juiz Valécius Passos Beserra determina que a coligação seja desfeita e o tempo dividido com os partidos no guia eleitoral do rádio e televisão.Joseph ainda tem o direito de recorrer até hoje(24/09), e ele deve isso fazer.



Confira aqui a carta da petição:



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
JUÍZO ELEITORAL DA 47ª ZONA - JUAZEIRO
Rua dos Bandeirantes, s/n - João XXIII - Juazeiro - BA - Fone/fax: (74) 3611-5505.
Processo: 39-86.2012.605.0047
DRAP - Coligação Juazeiro de Fé.
SENTENÇA n.º 340
Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Pedido de Registro de Candidatura da COLIGAÇÃO "JUAZEIRO DE FÉ" , levada a efeito pelos partidos PT, PTB, PT do B, PTC, PSL, PRP, PSDC. PDT, PHS e PSC, com pedidos de registros de JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA, como candidato a Prefeito, e JOSIMEIRE BARROS SANTANA ARAÚJO PINHEIRO como Vice-Prefeita, ambos filiados ao Partido dos Trabalhadores.
Conforme decisão de fls. 677/701, foi determinada a exclusão do PARTIDO DOS TRABALHADORES da Coligação, declarada apta a Coligação Juazeiro de Fé a participar das Eleições 2012, e cancelados os registros de JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA E JOSIMEIRE BARROS SANTANA ARAÚJO, sendo, por fim, concedido o prazo de 10 dias para a substituição dos candidatos às eleições majoritárias.
Interposto recurso nos autos do processo 40.71.2012.605.0047 (Requerimento de Registro de Candidatura de JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia dele não tomou conhecimento, conforme acórdão de número 2997, com seguinte teor, extraído do sistema de acompanhamento de documentos e processos (SADP):
Julgado - RE nº 4071 - Sessão Ordinária em 11/09/2012 Acórdão Nº 2997 - Relator Juiz Cássio Miranda Recurso. Registro de candidatura de prefeito e vice-prefeito. Dissidência partidária. Questão atinente ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários de Coligação - DRAP. Exclusão do partido, dos candidatos, da composição da coligação. Ausência de recurso contra sentença proferida nos autos do processo principal. Prejudicialidade. Preclusão da matéria. Parecer do Ministério Público Eleitoral pelo não provimento do recurso. Não conhecimento do recurso.
Considerando-se que o presente recurso tem como único objeto questão prejudicial, atinente à dissidência partidária, examinada nos autos do registro da coligação, e que contra a sentença proferida naquele processo principal, determinando a exclusão do partido da composição da agremiação, não foi interposto recurso, resta configurada a preclusão da matéria, impondo-se o não conhecimento do apelo, manejado tão-somente no processo de registro de candidatura da chapa majoritária.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
JUÍZO ELEITORAL DA 47ª ZONA - JUAZEIRO
Rua dos Bandeirantes, s/n - João XXIII - Juazeiro - BA - Fone/fax: (74) 3611-5505.
Processo: 39-86.2012.605.0047
DRAP - Coligação Juazeiro de Fé.
SENTENÇA n.º 340 (fl. 02)
Opostos embargos de declaração perante o Tribunal, conforme noticiado na certidão de fl. 708, o recurso encontra-se pendente de julgamento até esta data.
O cartório certificou, por fim, que até as 19h00 da presente data não foram requeridos registros de candidatura em substituição aos candidatos da Coligação "Juazeiro de Fé" , que tiveram seus registros cancelados.
Dispõe o artigo art. 33 da Res. 23.373/2011 do TSE, aplicado por analogia a este processo, que:
"Art. 33. No caso de ser requerido pelo mesmo partido político mais de um pedido de registro de candidatura com o mesmo número para o respectivo cargo, inclusive nos casos de dissidência partidária interna, o Cartório Eleitoral procederá à inclusão de todos os pedidos no Sistema de Candidaturas, certificando a ocorrência em cada um dos pedidos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, serão observadas as seguintes regras:
I - serão inseridos na urna eletrônica apenas os dados do candidato vinculado ao DRAP que tenha sido julgado regular;
II - não sendo julgado regular nenhum DRAP ou não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas, competirá ao Juiz Eleitoral decidir, de imediato, qual dos candidatos com mesmo número terá seus dados inseridos na urna eletrônica. "(grifos não originais)
Dessa forma, mesmo tendo sido incluídos no Sistema de Candidaturas, num primeiro momento, todos os pedidos de registro, inclusive no caso da dissidência interna do Partido dos Trabalhadores, apenas devem ter seus dados incluídos na urna os candidatos vinculados ao DRAP julgado regular.
No caso em tela, acrescente-se, muito embora o DRAP da coligação Juazeiro de Fé tenha sido julgado também regular, o fato é que a coligação está regular sem a presença do Partido dos Trabalhadores, que foi excluído da sua composição, com o consequente cancelamento dos candidatos vinculados ao partido excluído.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
JUÍZO ELEITORAL DA 47ª ZONA - JUAZEIRO
Rua dos Bandeirantes, s/n - João XXIII - Juazeiro - BA - Fone/fax: (74) 3611-5505.
Processo: 39-86.2012.605.0047
DRAP - Coligação Juazeiro de Fé
SENTENÇA n.º 340 (fl. 03)
Restaria à coligação, então, apresentar candidatos substitutos, tendo deixado transcorrer "in albis" o prazo para tanto (certidão de fl. 708), o que resulta na inaptidão da Coligação Juazeiro de Fé para participar das Eleições 2012, ante a ausência de registro de candidatos aptos às eleições majoritárias.
Dessa forma, e ainda para a preservação da votação eletrônica no Município de Juazeiro, BA, uma vez que a urna eletrônica e a legislação eleitoral não comportam a inclusão simultânea de um mesmo partido, em situação de dissidência, concorrendo nas mesmas eleições e em diferentes coligações, e em razão, também, da ausência de efeito suspensivo do recurso manejado contra o acórdão de número 2997 (art. 257 da Lei 4.737/1965), determino o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) sem a inclusão do nome dos candidatos às Eleições majoritárias do Partido dos Trabalhadores, que tiveram os registros cancelados, JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA e JOSIMEIRE BARROS SANTANA ARAÚJO PINHEIRO, tudo em conformidade com o artigo 33, II, da Resolução 23.373/2011, bem como declaro a inaptidão da Coligação "Juazeiro de Fé" para participar das Eleições majoritárias 2012, por ter deixado transcorrer o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de candidatos substitutos.
Registre-se. Publique-se no mural do Cartório, com efeito de intimação, e cumpra-se.
Juazeiro, BA, 21 de setembro de 2012.


VALÉCIUS PASSOS BESERRA
Juiz Eleitoral em substituição.


Informações:Blog do Geraldo José

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